Sempre que o empreendedor decide por começar um novo negócio, a escolha do nome empresarial é tratada com grande apreço, visto que é através deste que o empresário individual ou a sociedade empresária passará a ser identificada pelos seus futuros clientes. Este nome deve ser único no âmbito de atuação da empresa[1], de modo a evitar qualquer tipo de confusão com outros estabelecimentos.
Ocorre, no entanto, que na grande maioria dos casos, o registro do nome empresarial é efetuado pelo empreendedor apenas na Junta Comercial do Estado onde será inicialmente instalada a sede da empresa, o que lhe garante a utilização do seu uso apenas no âmbito territorial daquele Estado, conforme previsto no Art. 1.166 do Código Civil[2]. Caso algum dia o empreendedor decida por ampliar a atuação da empresa com abertura de filiais em outros Estados, o registro poderá lhe ser negado se neste já existir alguma outra empresa homônima a sua.
Este tipo de situação acaba sendo bem comum entre as empresas que nasceram pequenas e acabaram crescendo ao longo do tempo e que, no início, não se preocuparam com questões relacionadas a sua marca empresarial. Um problema relevante que traz imenso transtorno e pode inclusive inibir o crescimento da empresa.
Vale se destacar que hoje, questões relacionadas ao nome/marca empresarial ganharam relevância ainda maior, visto que um negócio estabelecido em cidades pequenas e longínquas, por meio da internet, passaram a ter a possibilidade de vender produtos e serviços para qualquer lugar do país e até mesmo exterior. Quebraram-se, definitivamente, as barreiras da territorialidade geográfica.
Nesse sentido, em não havendo a devida proteção da marca empresarial, uma empresa de uma determinada denominação social, por meio da internet, poderá concorrer com empresa homônima localizada em outra unidade da federação junto aos mesmos clientes, fato que poderá gerar confusão e prejuízo a ambas e, principalmente, aos consumidores.
No que se refere a questão relacionada a possibilidade de futura abertura de filiais em outros Estados, a solução é a realização de consulta de viabilidade do nome empresarial, de forma concomitante, nas Juntas Comerciais de todos as unidades da federação onde o empreendedor entenda que um dia possa vir a implantar um estabelecimento da empresa. Deferida a viabilidade há ainda que se requerer, após a efetivação do registro do estabelecimento sede, a proteção do nome empresarial nas demais Juntas Comerciais. Trata-se de um procedimento simples e geralmente rápido.
Já em relação a marca empresarial, é imprescindível que o empreendedor faça o registro desta junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para que lhe seja garantido o direito a exclusividade a nível nacional, de modo a que esta possa se tornar, futuramente, um patrimônio intangível da própria empresa[3]. Há marcas que são hoje o maior patrimônio de uma determinada empresa, ante sua relevância no mercado em que atuam.
Dessa forma, o indicado é que o empreendedor faça, além da consulta de viabilidade do nome nas Juntas Comerciais, detalhada análise das marcas que já se encontram registradas, ou em fase de registro junto ao INPI. Trata-se de uma tarefa de extrema importância ante a morosidade da referida autarquia na análise dos pedidos, pois de nada adianta ter a proteção do nome empresarial nas Juntas Comerciais se o registro da marca pretendida for posteriormente indeferido.
Efetuada a análise prévia quanto a viabilidade da marca (sugerimos a contratação de um profissional qualificado pela auxiliar neste trabalho), há que se requerer o registro da marca junto ao INPI, vinculado a uma ou demais classes de produtos e/ou serviços em que a empresa efetivamente pretenda atuar[4], o qual, quando deferido, passará a ter validade de 10 (dez) anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos[5], mediante requerimento.
Diante de tudo isso e, em especial ao fato de que as atuais facilidades logísticas e de acesso a clientes/consumidores podem rapidamente alavancar negócios hoje pequenos em proporções quase que inimagináveis, resta necessário concluir que, mais do que nunca, todo o empreendedor precisa dar a devida importância à marca do seu negócio.
É preciso que a marca empresarial seja protegida tanto quanto os demais fatores de produção a serem empregados no negócio, sob pena de o empreendedor, em caso de o negócio alcançar o futuro sucesso almejado, vir a se arrepender drasticamente pelas medidas de precaução incialmente não realizadas.
[1] Código Civil. Art. 1.163. O nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. [2] Código Civil. Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional se registrado na forma da lei especial.
[3] Lei 9.279/1996. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quando às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
[4] Lei 9.279/1996. Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo a atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
[5] Lei 9.279/1996. Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
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