
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários tornou-se uma exigência inafastável desde a reforma da Lei de Recuperação Judicial, em 2020. O descumprimento dessa regra acarreta a suspensão da recuperação judicial, visto que não há previsão legal quanto a possibilidade de convolação em falência nestes casos.
Em recente julgamento a 3ª Turma do STJ firmou esse entendimento e negou dois recursos nos quais um grupo de empresas buscava a concessão da recuperação judicial sem a apresentação dessas certidões. Embora a recuperação tenha sido concedida em primeira instância, dois bancos contestaram a decisão, alegando prejuízos aos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a comprovação de regularização fiscal, enfatizando a importância dessa exigência para garantir a efetividade da cobrança dos créditos fiscais.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos casos, esclareceu que, antes da lei de 2020, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais era dispensável de acordo com a jurisprudência. No entanto, com a nova norma e a implementação de um programa de parcelamento, a 3ª Turma do STJ decidiu que essa dispensa não é mais possível no que se refere aos tributos federais.
Já em relação aos tributos estaduais e municipais, em caso de não haver regra de parcelamento nos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.101/2005, é possível a concessão da Recuperação Judicial nos termos estabelecidos no plano aprovado na Assembleia Geral de Credores sem apresentação das Certidões Negativas de Débitos.
REsp 2.082.781 e REsp 2.093.519
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