Os processos de recuperação judicial e extrajudicial tem por objetivo a preservação das empresas e, por consequência, a manutenção de suas atividades econômicas e os resultados sociais dela decorrentes (geração de empregos, tributos, etc.) através da reestruturação de suas atividades produtivas e, em especial, reestruturação das dívidas, no que tange a valores e prazo de pagamento.
No procedimento judicial, a negociação do passivo é feita através da proposição de um Plano de Recuperação Judicial pela devedora, que será objeto de apreciação e votação (para aprovação ou não) pelos credores na Assembleia Geral de Credores. Já na recuperação extrajudicial, a negociação é realizada diretamente entre os devedores e credores.
No entanto, a partir da reforma da Lei 11.101/2005[1] houve ainda a introdução de um novo procedimento de negociação de caráter preventivo à insolvência da empresa, cujo objetivo é possibilitar o enfrentamento precoce da crise financeira em um ambiente propício à negociação, antes de eventual ajuizamento de recuperação judicial.
Em específico, a alteração da Lei prevê a suspensão de todas as execuções da devedora pelo prazo de 60 dias para tentativa de composição com os credores, em procedimento de mediação ou conciliação instaurado junto ao Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal competente.
Em caso de insucesso das referidas negociações, a empresa em crise poderá ainda requerer sua recuperação judicial, mantendo suspensas as execuções pelo período de mais 120 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, tempo necessário para apreciação e votação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores.
Para fim de estimular a adesão dos credores ao processo de negociação, o legislador previu ainda a restituição dos direitos e garantias originários destes, em caso de a devedora requerer recuperação judicial ou extrajudicial no prazo de até 360 dias da assinatura dos acordos.
Acerca dos requisitos necessários para instalação da negociação preventiva, a empresa requerente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros para manter suas atividades em funcionamento, apesar das dificuldades expressas, e cumprir as exigências previstas na Lei n°11.101/2005. Dito de outro modo, a empresa não deve estar falida, ou se caso tiver sido, devem estar judicialmente declaradas extintas as responsabilidades daí decorrentes.
Por fim, é importante salientar a importância da aplicabilidade das referidas negociações entre empresas em crise e credores no contexto dos efeitos da pandemia do Covid-19, em especial neste ano de 2022, quando começam a vencer as parcelas das prorrogações de empréstimos bancários, bem como linhas de Pronampe e outros créditos incentivados.
Sergio Schmidt - OAB/GO 51041
Email: sergio@sergioschmidt.com
[1] A reforma da Lei de Falências e Recuperação da Empresa ocorreu por meio da Lei 14.112/2020.