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Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

MERCADORIA CONSIGNADA agora está sujeita a Recuperação Judicial


🔍 Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça mudou a forma como entendemos os contratos de consignação. Nesses contratos, a empresa proprietária dos produtos (consignante) entrega os itens para outa empresa (consignatária) vender. Se os produtos não forem vendidos, eles devem ser devolvidos. Segundo o novo entendimento, o crédito, ou seja, o valor a que o consignante tem direito, deve ser reconhecido quando os produtos são entregues à consignatária, e não apenas após a venda.


📉 Isso significa que, se a empresa consignatária entrar em processo de recuperação judicial, o valor total dos produtos consignados que esta tem em estoque será considerado como um crédito já existente. Assim, esse valor será tratado conforme o Plano de Recuperação Judicial, que define como os pagamentos devem ser feitos durante o processo.


👉 Essa decisão é de extrema importância, visto que anteriormente os Tribunais entendiam que os produtos em consignação pertenciam a empresa consignante e não havia existência de crédito até que a venda fosse realizada.


🚨 Com essa nova interpretação, é fundamental que as empresas que trabalham com consignação avaliem com muito mais cuidado a saúde financeira das empresas consignatárias antes de fechar contratos, visto que uma vez entregue a mercadoria, o direito de recebê-la em devolução ou o valor correspondente a sua venda, agora passa a ser afetado pelo processo de recuperação judicial.


REsp 1.934.930

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