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Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

O cálculo do ITBI deve ter como base o valor do negócio imobiliário realizado

Atualizado: 10 de abr. de 2022



Q

Quem já comprou um imóvel sabe que na hora de pagar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o departamento de tributos do município quase sempre ignora o valor do negócio realizado e utiliza critérios próprios para definição do “valor de mercado do bem”.


As regras não são claras. Há municípios utilizam como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel (utilizado para cálculo do IPTU). Outros se valem de tabelas próprias de valores referencias. Há ainda os que utilizam avaliações realizadas de forma unilateral (sem a participação do contribuinte). Por último, há inclusive aqueles municípios que simplesmente “chutam” um valor de mercado para o bem, com objetivos meramente arrecadatórios.


A única certeza que temos, salvo raras exceções, é que o ITBI a pagar calculado pelos municípios sempre é maior do que o devido, se levado em consideração o efetivo valor do negócio imobiliário realizado, o que acaba pesando no bolso do contribuinte que, obrigatoriamente, tem que pagar o tributo para realizar a transferência da propriedade do imóvel adquirido.


Essa situação, no entanto, tende a mudar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento REsp 1.937.821, de que os municípios devem considerar o valor do negócio de compra e venda como base de cálculo do ITBI, já que este, presume-se, representa o real valor de mercado do imóvel transacionado.


O entendimento do judiciário está correto, visto que o município, com a utilização de critérios pré-definidos pode, por exemplo, não estar considerando o estado de conservação e a própria existência ou inexistência de benfeitorias na avaliação do bem, o que, por si só, já implicaria na incorreta definição do valor de mercado do imóvel para fins tributários


Se o município tiver dúvida/desconfiança quanto ao valor do negócio informado (Ex.: compra declarada abaixo do valor de mercado) haverá a necessidade deste instaurar processo administrativo para definição da correta base de cálculo do ITBI, onde se garantirá ao contribuinte (adquirente do bem) direito a ampla defesa/contraditório.


Ante a esta definição da justiça, cuja aplicação deve se dar em todas as instâncias do judiciário (recurso repetitivo), abre-se também a possibilidade dos contribuintes ingressarem com ações judiciais para buscar junto aos municípios a restituição de valores de ITBI pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.


Se você adquiriu ou vai adquirir imóvel, fique de olho no valor que o município lhe cobrou/cobrará de ITBI. Faça valer seus direitos de contribuinte!


Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança.



Sergio Schmidt

Advogado inscrito na OAB/GO sob nº 51041 e OAB/DF sob nº 67866. Mediador, conciliador e administrador judicial.



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