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Pessoas físicas são tributadas pela distribuição irregular de lucros da pessoa jurídica

Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt AdvocaciaEquipe Sergio Schmidt Advocacia

Nos últimos anos houve no Brasil um grande aumento no número de micro e pequenas empresas, especialmente de serviços. Muitas pessoas que trabalhavam como funcionários de grandes empresas passaram a prestar serviços como pessoa jurídica, num movimento que ficou popularmente conhecido como “pejotização”.


Além da maior liberdade de atuação, a grande motivação para abertura de tantas empresas prestadoras de serviços no Brasil é, sem dúvida alguma, a “fuga” da alta carga tributária que incide sobre rendimentos da pessoa física.


Como pessoa jurídica, os profissionais emitem nota fiscal de seus serviços mediante tributação pelo simples nacional, e transferem esses rendimentos para a pessoa física via pró-labore e, especialmente, distribuição de lucros, esta última isenta de imposto de renda.



Há limite para distribuição de lucros aos sócios da pessoa jurídica?


Ocorre, no entanto, que a maioria dos proprietários/sócios de pessoas jurídicas ignoram a regra constate do § 1º do Art. 14 da Lei Complementar 123/2006 que limita a distribuição de resultados em caso de a empresa não possuir escrituração contábil organizada, que é o caso de muitas, para não dizer a grande maioria, das micro e pequenas empresas. Segue transcrição da norma legal:


Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído o valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

No caso das pessoas jurídicas de prestação de serviços em geral, em caso de não haver contabilidade organizada, o limite de distribuição de lucros é de 32% (trinta e dois por cento) do faturamento, excluso os valores pagos de simples nacional. Para haver distribuição em percentual superior a este com isenção de imposto de renda para a pessoa física beneficiária, é necessário que o lucro seja evidenciado na escrituração contábil.


Se a micro e pequena empresa que não tem escrituração contábil organizada e distribuir lucros superiores aos previstos na legislação, o excedente deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física (IRPF).




Mas a micro e pequena empresa são obrigadas a manter escrituração contábil?


Há muitos profissionais que consideram que a micro e pequena empresa está dispensada de realizar escrituração contábil, nos termos previstos pelo § 2º do Artigo 1179 do Código Civil[1]. Entendemos, no entanto, que esta dispensa somente é aplicável ao microempreendedor individual.


Vejamos que o Artigo 27 da Lei Complementar 123/2006[2], que define as regras aplicáveis as micro e pequenas empresas, concede a micro e pequena empresa o direito de, por opção, adotar contabilidade simplificada, em substituição as obrigações de escrituração exigidos em relação as demais empresas, não havendo registro a qualquer tipo de dispensa.


No que se refere a “contabilidade simplificada”, temos que a mesma representa elaboração de balanço patrimonial, demonstrativo de resultados e notas explicativas ao final de cada exercício fiscal, nos termos da Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000[3], aprovada pela Resolução nº 1418/12 do Conselho Federal de Contabilidade, mediante efetivação de lançamentos no livro diário. Tais livros (digitais ou físicos) ainda devem ser submetidos a autenticação pela Junta Comercial.



Conclusão:


Com base na argumentação apresentada, temos que todo o sócio ou titular de micro ou pequena empresa, especialmente do ramo de serviços, deve ter em mente que o abertura/registro de pessoa jurídica não representa apenas uma simples forma de reduzir tributos, mas sim, a sujeição da atividade econômica desenvolvida às regras empresariais.


Não existe “pessoa física com CNPJ”. A obtenção dos benefícios da pessoa jurídica requer o cumprimento das obrigações legais da pessoa jurídica.



Sergio Schmidt

Advogado e Administrador Judicial

Email: sergio@sergioschmidt.com




[1] Código Civil – Art. 1179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1º Salvo o disposto no Art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o Art. 970. [2] Lei Complementar 123/2006 - Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. [3] ITG 1000 – Item 26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. Item 27. A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos da Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórios para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.



 
 
 

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