Muito comum no cenário empresarial brasileiro é o fechamento irregular de uma empresa/sociedade. Trata-se da situação em que a empresa simplesmente cessa as suas atividades, sem realizar o devido encerramento legal. Ou seja, a empresa não existe mais fisicamente, mas seu registro na Junta Comercial ainda está ativo.
Na ocorrência desse tipo de situação (fechamento irregular da empresa), a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias eventualmente existentes passam a ser os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, conforme prevê o Art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Ocorre, no entanto, que o fisco além de cobrar as dívidas tributárias dos atuais diretores, gerentes ou representantes das empresas, também fazia a cobrança em relação a sócios/diretores que tinham se afastado da sociedade no passado, sob o argumento de que eles tiveram participação na geração do débito.
Depois de muita discussão, finalmente o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema e definiu que a responsabilidade em relação à dívida tributária restringe-se apenas aos diretores, gerentes ou representantes das empresas que participaram do encerramento irregular da empresa (Tema 962). A decisão ocorreu em sede de recursos repetitivos e deve ser aplicada em todas as instâncias do judiciário.
Aproveitamos o assunto para ressaltar ainda que a única forma de encerrar legalmente uma empresa (Ltda ou S/A) que possua dívidas, sem que a responsabilidade recaia sobre os sócios/diretores é via processo de FALÊNCIA que, com as últimas mudanças implementadas na Lei 11.101/2005, ocorre de forma rápida e simplificada.
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