A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que os sócios respondem por dívidas cujas atividades foram encerradas voluntariamente, mediante baixa do registro da Junta Comercial.
No caso em questão, uma empresa entrou com uma ação de execução contra outra que tinha uma dívida com ela. Entretanto, a empresa devedora encerrou suas atividades durante o curso do processo. A credora, então, solicitou que os sócios da empresa devedora fossem responsabilizados pelas dívidas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a sucessão processual pode ocorrer após a extinção voluntária da empresa, equiparando-se à morte da pessoa natural. Isso significa que os sócios da empresa devedora podem ser responsabilizados pelas dívidas, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão, no entanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo distribuído aos sócios após o encerramento da empresa.
A ministra também destacou que a sucessão processual é diferente do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que requer a comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios.
Essa decisão esclarece um importante ponto no direito processual e pode ter implicações significativas para casos envolvendo encerramento voluntário de empresas e responsabilidade dos sócios.
REsp 2.082.254
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