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Deságio em créditos trabalhistas na Recuperação Judicial: Decisão do TRT-23 veda continuidade da execução contra sócios da empresa

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • 25 de jul.
  • 2 min de leitura
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Uma recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) trouxe importantes esclarecimentos sobre os efeitos da aprovação de um plano de recuperação judicial sobre as dívidas trabalhistas. No julgamento do processo de número 0000861-35.2011.5.23.0066, o colegiado, sob a relatoria do Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza, firmou o entendimento de que a homologação do plano, mesmo com a aplicação de deságio (desconto) sobre os créditos, quita a dívida e impede o prosseguimento da execução contra os sócios ou empresas do mesmo grupo econômico.


A decisão, proferida em 25 de julho de 2025, analisou um recurso que buscava justamente a continuidade de uma execução trabalhista contra os sócios de uma empresa em recuperação, em virtude do desconto considerado excessivo aplicado ao crédito original do trabalhador.


O Entendimento do Tribunal: A Novação da Dívida e a Extinção da Execução

Com uma abordagem didática, o tribunal explicou que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, tem como um de seus pilares a superação da crise econômico-financeira da empresa. Para tanto, o plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pelos credores e homologado pela Justiça, acarreta a novação das dívidas.

A novação, em termos simples, é a substituição de uma obrigação antiga por uma nova. No contexto da recuperação judicial, isso significa que as condições originais do crédito são extintas e substituídas por aquelas previstas e aprovadas no plano.


No caso concreto, o crédito trabalhista era anterior ao pedido de recuperação, sendo, portanto, um crédito concursal, ou seja, sujeito aos efeitos do plano. A decisão destacou que a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TRT-23, admite a legalidade da aplicação de deságio sobre verbas trabalhistas em planos de recuperação.


Dessa forma, o pagamento realizado nos moldes do que foi aprovado no plano de recuperação, ainda que com um valor inferior ao total devido originalmente por conta do deságio, representa a satisfação do crédito. Consequentemente, a execução trabalhista é extinta, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.


Tese Firmada: Segurança Jurídica para a Recuperada

O TRT-23 estabeleceu a seguinte tese de julgamento, que serve de orientação para casos semelhantes:


  1. A homologação de plano de recuperação judicial, com a aplicação de deságio sobre créditos trabalhistas devidos antes do pedido de recuperação, extingue a execução individual, mesmo que o valor pago seja inferior ao total devido.


  2. A novação da dívida, decorrente da homologação do plano, impede a continuidade da execução contra sócios e empresas do mesmo grupo econômico, a despeito de eventual deságio aplicado.


Essa decisão reforça a força vinculante do plano de recuperação judicial aprovado, oferecendo segurança jurídica tanto para a empresa em processo de soerguimento quanto para seus credores. Ao impedir o redirecionamento da execução contra os sócios após a novação da dívida, a Justiça prestigia o princípio da preservação da empresa, essencial para a manutenção da atividade econômica, dos empregos e da arrecadação de tributos, conforme o objetivo central da Lei nº 11.101/2005.

 
 
 

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