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  • Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

Cessão Fiduciária não pode inviabilizar a Recuperação Judicial da empresa

A cessão fiduciária recebíveis não está sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos previstos no § 3º do Art. 49 da Lei 11.101/2005.


Partindo dessa regra, os Bancos e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, especialmente após os anos de 2015 e 2016, passaram a utilizar-se, quase que exclusivamente, desse tipo de garantia para todos os contratos de empréstimos a empresas, o que passou a torná-los imunes ao concurso de credores da Recuperação Judicial.


Tal situação, no entanto, acabou também por tornar inviável qualquer tipo de proteção judicial para a grande maioria das empresas em crise, pois de nada adiantaria um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial feito somente para fornecedores e empregados.


Diante deste problema, destacamos recente decisão da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ que, em medida liminar em processo cautelar de preparação para Recuperação Judicial, determinou a liberação de dinheiro já bloqueado, bem como restringiu bloqueios futuros de recursos originários de duplicatas cedidas pelas empresas do Grupo Petrópolis (cerveja Itaipava) aos bancos.



O Juízo, em sua decisão, entendeu que a exclusão da cessão fiduciária aos efeitos da Recuperação Judicial deve ser afastada em caso desta tornar inviável o processo de recuperação da empresa em crise, pois sempre deve prevalecer o objetivo geral da Lei 11.101/2005, que é justamente a preservação da empresa e sua função social.


A decisão traz ainda posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste mesmo sentido, em julgamento de Agravo de Instrumento proferido nos autos do processo nº 0002792-19.2023.8.19.000.



Trata-se de um posicionamento importante e de extrema relevância no contexto da crise que estamos vivenciando em nosso país. Entre escolher salvar um crédito bancário ou uma empresa economicamente viável que, momentaneamente, passa por uma situação de crise financeira, a justiça deve escolher salvar a empresa, porque este foi o real objetivo do legislador ao criar a Lei 11.101/2005.



A decisão em favor do Grupo Petrópolis foi proferida nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001 - TJRJ


Sergio Schmidt

Advogado – OAB/GO 51041

Administrador Judicial

Mediador judicial


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