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  • Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

O problema das Cédulas de Crédito Rural vinculadas a remuneração do CDI


Em operações de crédito contratadas com recursos livres, é comum que cédulas de crédito rural sejam vinculadas a remuneração do CDI – Certificados de Depósitos Interbancários, acrescido de algum spread.


Ocorre, no entanto, que diferente do que acontece nas cédulas de crédito bancário onde a remuneração dos bancos é limitada apenas a taxa média de mercado regularmente divulgada pelo Banco Central[1], nas cédulas de crédito rural a remuneração, nos termos no Art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 é fixada pelo Conselho Monetário Nacional.


Como até o momento não houve qualquer manifestação do Conselho Monetário Nacional, prevalece na jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça a adoção da limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933[2].


Instado a se manifestar sobre a possibilidade de adotar o CDI – Certificado de Depósito Interbancário como remuneração das cédulas de crédito bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.978.445-RS, manifestou-se favoravelmente, desde que a remuneração total da instituição financeira não ultrapasse o limite de 12% ao ano.


Se por um lado o entendimento do STJ representa um alívio aos produtores rurais, por outro lado pode representar um grande empecilho a concessão de novos empréstimos ao setor, especialmente aqueles vinculados a recursos livres.


Considerando que a atual remuneração do CDI, tido como custo de captação de recursos pelos bancos, está acima de 12% ao ano, a concessão de qualquer empréstimo vinculado a uma cédula de crédito bancária representaria, neste momento, prejuízo a instituição financeira.


Este é, infelizmente, mais um capítulo do dilema de termos, em nosso país, uma das mais altas taxas de juros do mundo.


Sergio Schmidt

Advogado em Goiânia/GO e Brasília/DF, administrador judicial em processos de recuperação e falência de empresas.

[1]REsp n. 1.781.959/SC, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.630.706/SP, DJe de 13/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.692.758/SP, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. [2]AgRg no REsp 1313569/MS, 3ª Turma, DJe 19/10/2015; AREsp 1.052.751/PR, 4ª Turma, DJe 26/04/2018; AgInt no AREsp 686.281/PR, 4ª Turma, DJe 16/10/2017; e REsp 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe 21/06/2016

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