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  • Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

O retorno do voto de qualidade no CARF


Nos primeiros dias deste ano o novo governo editou a Medida Provisória nº 1.160/2023, com diversas normas de cunho fiscal, que passou a se denominar “pacote de medidas de recuperação fiscal”.


Dentre as diversas medidas adotadas pelo governo com objetivo de arrecadar recursos, destacamos a revogação do Art. 19-E da Lei 10.522/2022 que atribuía ganho de causa ao contribuinte em caso de empate nos julgamentos administrativos junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.


Ou seja, considerando que o tribunal de recursos fiscais é constituído pelo mesmo número de julgadores representantes do fisco e dos contribuintes, em caso de empate no julgamento não mais valerá a regra do “in dubio pró contribuinte”, passando o julgamento a ser decidido por novo voto a ser proferido pelo Presidente da Turma Julgadora, o “voto de qualidade”, nos termos estabelecidos no § 9º do Art. 25 do Decreto nº 70.235/1972.


A alteração da regra representa um grande retrocesso para os contribuintes, especialmente diante do fato de que o Presidente da Turma Julgadora é, obrigatoriamente, um representante do fisco e, nessa qualificação, a tendência é que vote de forma favorável a este.


Infelizmente, mais uma vez, ao invés de cortar gastos, o governo opta pelo caminho mais fácil de penalizar as empresas e os trabalhadores e a conta dos excessos novamente é enviada a ser paga pelos cidadãos brasileiros.

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