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  • Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

Pessoas físicas são tributadas pela distribuição irregular de lucros da pessoa jurídica


Nos últimos anos houve no Brasil um grande aumento no número de micro e pequenas empresas, especialmente de serviços. Muitas pessoas que trabalhavam como funcionários de grandes empresas passaram a prestar serviços como pessoa jurídica, num movimento que ficou popularmente conhecido como “pejotização”.


Além da maior liberdade de atuação, a grande motivação para abertura de tantas empresas prestadoras de serviços no Brasil é, sem dúvida alguma, a “fuga” da alta carga tributária que incide sobre rendimentos da pessoa física.


Como pessoa jurídica, os profissionais emitem nota fiscal de seus serviços mediante tributação pelo simples nacional, e transferem esses rendimentos para a pessoa física via pró-labore e, especialmente, distribuição de lucros, esta última isenta de imposto de renda.



Há limite para distribuição de lucros aos sócios da pessoa jurídica?


Ocorre, no entanto, que a maioria dos proprietários/sócios de pessoas jurídicas ignoram a regra constate do § 1º do Art. 14 da Lei Complementar 123/2006 que limita a distribuição de resultados em caso de a empresa não possuir escrituração contábil organizada, que é o caso de muitas, para não dizer a grande maioria, das micro e pequenas empresas. Segue transcrição da norma legal:


Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído o valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

No caso das pessoas jurídicas de prestação de serviços em geral, em caso de não haver contabilidade organizada, o limite de distribuição de lucros é de 32% (trinta e dois por cento) do faturamento, excluso os valores pagos de simples nacional. Para haver distribuição em percentual superior a este com isenção de imposto de renda para a pessoa física beneficiária, é necessário que o lucro seja evidenciado na escrituração contábil.


Se a micro e pequena empresa que não tem escrituração contábil organizada e distribuir lucros superiores aos previstos na legislação, o excedente deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física (IRPF).




Mas a micro e pequena empresa são obrigadas a manter escrituração contábil?


Há muitos profissionais que consideram que a micro e pequena empresa está dispensada de realizar escrituração contábil, nos termos previstos pelo § 2º do Artigo 1179 do Código Civil[1]. Entendemos, no entanto, que esta dispensa somente é aplicável ao microempreendedor individual.


Vejamos que o Artigo 27 da Lei Complementar 123/2006[2], que define as regras aplicáveis as micro e pequenas empresas, concede a micro e pequena empresa o direito de, por opção, adotar contabilidade simplificada, em substituição as obrigações de escrituração exigidos em relação as demais empresas, não havendo registro a qualquer tipo de dispensa.


No que se refere a “contabilidade simplificada”, temos que a mesma representa elaboração de balanço patrimonial, demonstrativo de resultados e notas explicativas ao final de cada exercício fiscal, nos termos da Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000[3], aprovada pela Resolução nº 1418/12 do Conselho Federal de Contabilidade, mediante efetivação de lançamentos no livro diário. Tais livros (digitais ou físicos) ainda devem ser submetidos a autenticação pela Junta Comercial.



Conclusão:


Com base na argumentação apresentada, temos que todo o sócio ou titular de micro ou pequena empresa, especialmente do ramo de serviços, deve ter em mente que o abertura/registro de pessoa jurídica não representa apenas uma simples forma de reduzir tributos, mas sim, a sujeição da atividade econômica desenvolvida às regras empresariais.


Não existe “pessoa física com CNPJ”. A obtenção dos benefícios da pessoa jurídica requer o cumprimento das obrigações legais da pessoa jurídica.



Sergio Schmidt

Advogado e Administrador Judicial

Email: sergio@sergioschmidt.com




[1] Código Civil – Art. 1179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1º Salvo o disposto no Art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o Art. 970. [2] Lei Complementar 123/2006 - Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. [3] ITG 1000 – Item 26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. Item 27. A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos da Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórios para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.



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