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  • Foto do escritorEquipe Sergio Schmidt Advocacia

PRODUTOR RURAL – Fim dos incentivos fiscais para vendas fora do Estado


A Lei Complementar 160, aprovada pelo Congresso Nacional em 07/08/2017 com a finalidade de organizar e por fim a “guerra fiscal” entre Estados, limitou a vigência dos incentivos fiscais concedidos para operações agrícolas, comerciais e industriais em operações interestaduais.


No que se refere as saídas interestaduais realizadas por produtor rural, relativos a produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, todos os benefícios fiscais concedidos pelos Estados tiveram sua validade limitada a 31 de dezembro de 2020[1]. Ou seja: A partir desta data, todas as vendas realizadas por produtores rurais, para fora do Estado, relativo a produtos in natura passam, obrigatoriamente, a ser tributados com base na alíquota padrão de ICMS interestadual (7% - Regiões Sul e Sudeste e 12% Demais Regiões).


A referida regra tem maior impacto em produtos cujo consumo ocorre dentro do país, especialmente milho, sorgo, trigo, feijão, arroz, etc., bem como frutas, legumes e verduras, haja vista que produtos destinados a exportação como soja possuem isenção de tributos.



CHEGOU O DIA 31/12/2020, E AGORA?


Transcorrido o prazo previsto na Lei Complementar 160/2017, a maioria dos Estados fez “vista grossa” e seguiu concedendo os incentivos como antes. Ocorre que esta situação tende a ser alterada, visto que os Estados que não cumprirem o que foi acordado em Lei podem ser penalizados.


O Estado de Goiás, por exemplo, em 1º de março de 2021, através do Decreto nº 9.822/2021, revogou créditos outorgados que até então eram concedidos para saídas interestaduais de feijão milho e alho.


Para tornar a situação ainda pior, o decreto de Goiás revogou os incentivos com data retroativa a 01/01/2021 (data prevista na Lei Complementar 160/2017), fato que torna possível a cobrança de tributos em operações já realizadas.



INCENTIVO INDIRETO A INDÚSTRIA LOCAL


O fim dos incentivos fiscais para venda de produtos in natura em operações interestaduais tem por consequência a criação de incentivo indireto para as indústrias instaladas no mesmo Estado do local da produção.


Por exemplo: Na venda de milho para fora do estado de Goiás, o produtor rural terá que recolher aos cofres públicos 12% de ICMS enquanto a venda interna para indústria local é diferida. Uma vez efetuada a transformação da mercadoria in natura em produto industrializado, no entanto, a indústria continua sendo beneficiada com incentivos fiscais.


Também são beneficiadas com a aplicação das novas regras empresas maiores que possuem filiais localizadas em diversos Estados. Essas empresas poderão fazer aquisições internas de produtos in natura e transferências interestaduais para outras filiais isentas de ICMS[2]


CONCLUSÃO


Com o fim dos incentivos fiscais para venda interestadual de produtos in natura ganha a indústria local que fica mais competitiva e as grandes empresas que, com sua estrutura capilarizada, conseguem “contornar” as regras.


Perde, no entanto, o produtor rural que passa a ter dificuldades em vender sua produção para empresas localizadas fora do Estado, ante ao alto valor de ICMS que terá que pagar nessas operações.



Sergio Schmidt

Advogado OAB/GO 51041

E-mail: sergio@sergioschmidt.com





[1]Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar; II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor. Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: § 2o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;


[2] Súmula 166 STJ, REsp Repetitivo nº 1.125.133 e ARE nº 1.255.885

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