A importância da fiscalização dos credores nos processos de reestruturação empresarial
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia

- há 20 horas
- 4 min de leitura
Recente decisão do TJSP reafirma a importância do credor acompanhar e fiscalizar de perto o processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

Há um comportamento que se repete nos processos de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial. O credor recebe a comunicação, constata que seu crédito consta da relação pelo valor esperado, fica indignado com a situação e, quando muito, participa da assembleia geral de credores, no caso da recuperação judicial. Não há,na grande maioria dos casos, um acompanhamento efetivo dos credores em relação aos autos e em relação as atividades desenvolvidas pela empresa.
A participação do credor, no entanto, pode e deve ser bem maior do que isso nos processos de reestruturação empresarial. E ela começa antes da assembleia, na fiscalização da formação do quadro geral de credores.
A razão é simples. Na assembleia, o poder de voto de cada credor é medido pelo valor de seu crédito dentro da respectiva classe. Quem controla a composição do quadro controla o resultado da votação. Conferir apenas o próprio crédito e ignorar os demais equivale a aceitar, sem exame, a régua com que o voto do credor será pesado.
Na recuperação judicial, o credor tem instrumentos concretos
A verificação dos créditos é atribuição do administrador judicial, que a realiza com base nos livros contábeis e nos documentos comerciais e fiscais do devedor, além daqueles apresentados pelos próprios credores (Lei 11.101/2005, artigo 7º). Na prática, contudo, esse exame nem sempre é feito com a profundidade necessária, e há relatórios que se limitam a reproduzir a relação apresentada pela devedora.
É aqui que o credor, como interessado direto, deixa de ser espectador. A mesma lei impõe ao administrador judicial o dever de fornecer, com presteza, todas as informações requeridas pelos credores interessados, incluindo extratos dos livros do devedor, que merecem fé de ofício e servem justamente de fundamento para habilitações e impugnações (artigo 22, inciso I, alíneas "b" e "c").
Traduzindo para a rotina: o credor pode requerer ao administrador judicial esclarecimentos sobre a composição dos maiores créditos de sua classe, a origem documental de cada um e os lançamentos contábeis correspondentes para, se for o caso, impugnar o valor ou a classificação de forma administrativa ou judicial.
O balanço patrimonial confrontado com o quadro de credores
Outro ponto frequentemente negligenciado é o cotejo entre as demonstrações contábeis da devedora e a relação de credores apresentada. Passivo que aparece no quadro sem correspondência na escrituração, obrigações registradas sem documentação fiscal de suporte, estrutura de passivo incompatível com a atividade econômica exercida: tudo isso é visível a quem se dispõe a olhar.
Documentos contábeis não são mera formalidade processual. São a base sobre a qual se afere se um crédito existe, quanto vale e a que título foi contraído.
Na recuperação extrajudicial, a vigilância é ainda mais decisiva
Na recuperação extrajudicial, a negociação se desenvolve fora do âmbito judicial, entre devedor e credores aderentes, e só depois é levada à homologação. Não há fase de verificação de créditos nos moldes da recuperação judicial. O quadro chega pronto ao juízo.
Por isso, a lei exige que o pedido de homologação venha instruído com a exposição da situação patrimonial do devedor, as demonstrações contábeis do último exercício e as levantadas especialmente para o pedido, além da relação nominal completa dos credores, com natureza, classificação, valor atualizado, origem, regime de vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (artigo 163, § 6º). E abre ao credor a via da impugnação, que pode versar sobre o não preenchimento do percentual mínimo de adesão, a prática de atos vedados ou o descumprimento de qualquer outra exigência legal (artigo 164, § 3º).
O exemplo do TJSP
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por unanimidade, ao recurso de credores da Ipanema Agroindustrial S/A e afastou a sentença que havia homologado o plano de recuperação extrajudicial da companhia, determinando o retorno dos autos à origem para prova técnica contábil por empresa especializada e independente em relação às partes e à própria administradora judicial (Apelação Cível 1000328-63.2024.8.26.0359, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 23/06/2026, Comarca de São José do Rio Preto).
Os credores apontaram, com documentos, indícios de que os créditos usados para atingir o quórum não tinham lastro econômico real: passivo composto exclusivamente por créditos quirografários, sem obrigações trabalhistas, tributárias ou bancárias, o que é atípico no agronegócio; comercialização de etanol sem emissão de notas fiscais; depósitos lançados como "adiantamentos para compra de etanol", sem contrato, volume ou prazo de entrega; e inconsistências cronológicas na escrituração.
Os números confirmaram o alerta. A devedora indicou passivo quirografário de R$ 48.888.830,14 enquanto a verificação apontou passivo de R$ 58.232.390,24. Em uma única credora, decisiva para o quórum, a diferença entre o valor reconhecido pelas partes e o apurado superou R$ 10.430.021,41, sem justificativa documental idônea.
O acórdão firmou que a homologação não é ato meramente formal e que o controle de legalidade alcança a regularidade da composição do passivo e a legitimidade dos créditos formadores do quórum. Registrou, ainda, que o relatório da administradora judicial havia se concentrado em aspectos essencialmente formais.
O que fica
Nada disso teria sido examinado sem a atuação de um grupo minoritário de credores que estudou a documentação alheia, formulou impugnação e levou a questão ao Tribunal.
Fiscalizar não afasta o prejuízo, porque a crise da devedora é um dado da realidade. Fiscalizar impede que esse prejuízo seja maior do que precisava ser, limitando-o à exata medida do inevitável.
Quer entender o passo a passo do processo de recuperação judicial? Acesse o Guia Completo sobre Recuperação Judicial.
Para conhecer a íntegra da decisão do TJGO acesse o link abaixo:




Comentários