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STF valida barreira à recuperação judicial do devedor contumaz

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Equipe Sergio Schmidt Advocacia
31 de ago.
3 min de leitura

Maioria formada na ADI 7.943 mantém a exclusão prevista no Código de Defesa do Contribuinte e reabre o debate sobre o esvaziamento progressivo do instituto


O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a constitucionalidade do art. 13, I, "d", da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), dispositivo que impede a propositura e o prosseguimento da recuperação judicial pelo devedor qualificado como contumaz e admite a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública. O julgamento virtual da ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, encerrou-se em 21 de agosto de 2026, com nove votos pela improcedência do pedido, incluindo o do relator, ministro Flávio Dino. A ministra Cármen Lúcia não participou.



Quem é o devedor contumaz segundo a lei

A qualificação não alcança o inadimplente comum. O art. 11 da LC nº 225/2026 exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada:


•     Substancial: no âmbito federal, créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido. Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores próprios.


•     Reiterada: créditos irregulares em, no mínimo, 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados, dentro de 12 meses.


•     Injustificada: ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia.



Por que o STF não viu sanção política

O voto reconheceu a jurisprudência da Corte contra a sanção política, das Súmulas nº 70, 323 e 547 aos Temas de repercussão geral nº 31, 732 e 856, mas afastou sua incidência: ali havia restrição indistinta ao contribuinte em débito; aqui, medida seletiva contra estruturas que fazem da inadimplência tributária sistemática o próprio modelo de negócio. Daí a releitura mais sensível para quem atua com reestruturação: a preservação da empresa, segundo o relator, deve recair sobre unidades que operam sob boa-fé e lealdade fiscal.



A janela de defesa continua aberta

A restrição não é automática. O art. 12 da LC nº 225/2026 exige processo administrativo prévio, iniciado com notificação do contribuinte, que dispõe de 30 dias para regularizar os créditos, por pagamento, parcelamento ou demonstração de patrimônio suficiente, ou para apresentar defesa, em regra com efeito suspensivo, que não é assegurado em casos de fraude, conluio ou uso de interpostas pessoas. O enquadramento segue sujeito a controle judicial, e a convolação em falência depende de provocação da Fazenda e de decisão do juízo.



O ponto sensível: o esvaziamento progressivo da recuperação judicial

Um ponto de alerta é o estreitamento contínuo do regime recuperacional. Não vamos entrar no debate quanto a legitimidade de cada exceção isolada, mas no efeito cumulativo delas. A lista é conhecida de todos que trabalham com recuperação judicial e especialemente dos empresários em crise que sentem "na pele" seus efeitos devastadores. Vejamos:


•     o crédito tributário nunca se sujeitou aos efeitos da recuperação judicial, seguindo regime próprio de cobrança;


•     o art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005 mantém fora do concurso a propriedade fiduciária (alienação fiduciária ou cessão fiduciária), o arrendamento mercantil, a reserva de domínio e o adiantamento a contrato de câmbio;


•     somam-se exclusões setoriais, como operações de barter, atos cooperativos e determinados créditos ligados ao agronegócio;


•     agora se exclui não mais um crédito, e sim o próprio devedor.


Duas consequências merecem atenção. A primeira é uma inversão de lógica: o acesso à reestruturação das dívidas privadas passa a depender de uma qualificação fiscal, embora o crédito tributário sequer se submeta ao concurso. A segunda é o deslocamento do filtro de admissão, que a Lei 11.101/2005 já fixava por critérios objetivos, para a esfera administrativa tributária.


O risco é a recuperação judicial permanecer formalmente robusta na legislação e materialmente esvaziada pelas suas exceções, com um procedimento que reestrutura, a cada reforma, uma parcela menor do passivo real da empresa em crise.



O que muda na prática e o que segue em aberto

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o universo atingido corresponde a cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa, dado que o voto usou para sustentar a proporcionalidade da medida. Ainda assim, a decisão altera o roteiro de preparação do pedido: a regularidade fiscal deixa de ser questão a resolver depois do deferimento e passa a ser condição de acesso. Quem tem passivo tributário relevante precisa mapear a exposição antes de ajuizar.


Seguem em aberto os efeitos da contumácia superveniente ao deferimento, os limites do controle judicial sobre a decisão administrativa e as consequências em grupos empresariais. O acórdão ainda será publicado, e cabem embargos de declaração.



Quer entender o passo a passo da recuperação judicial? Acesse o Guia Completo sobre Recuperação Judicial no link a seguir:


Fontes: voto do ministro Flávio Dino na ADI 7.943/DF (STF), cujo conteúdo pode ser acessado no link a seguir:


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